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Política do Sistema de Compliance

Sistema de cumprimento normativo penal da Algoritmos, Procesos y Diseños, S.A.

Esta versão em português é fornecida apenas a título informativo. Em caso de discrepância entre esta versão e a versão em espanhol, prevalece a versão em espanhol.

2. Política de cumprimento normativo penal

2.1. Propósito

A presente política de cumprimento normativo penal é elaborada na sequência da decisão adotada pelo Conselho de Administração da APD.

A APD está consciente de que o cumprimento equilibrado das suas responsabilidades corporativas deve ser acompanhado da procura constante da excelência nos domínios da ética empresarial em todos os seus processos de tomada de decisão, algo que deve ser entendido num contexto corporativo em que o estrito respeito pelas normas, práticas e princípios nacionais e internacionais mais avançados na matéria seja um dos pilares básicos do seu funcionamento.

No que se refere à prevenção de condutas criminosas, a Lei Orgânica 5/2010, de 22 de junho, que alterou a Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código Penal espanhol, não só incorporou os crimes aplicáveis às pessoas coletivas, como fez referência à necessidade de estabelecer medidas de vigilância e controlo para a sua prevenção e deteção. Este regime legal foi reformado pela Lei Orgânica 1/2015, de 30 de março, que detalhou os requisitos para dispor de sistemas de gestão e controlo que permitam às pessoas coletivas comprovar a sua diligência no âmbito da prevenção e deteção penal.

Em linha com os referidos requisitos legais, a APD dotou-se de instrumentos internos que satisfazem a necessidade de dispor de sistemas de controlo e gestão adequados, aplicados no âmbito da deteção e prevenção penal.

E, para tal, a APD elaborou e implementou na sua organização os seguintes instrumentos:

Código de Ética ou código geral de conduta da APD: documento que expõe as orientações básicas ou princípios gerais que devem reger e aplicar-se ao pessoal da APD nas suas atuações e no desempenho das suas funções ou relações comerciais e profissionais.
Política específica de conduta perante fornecedores e parceiros: documento que estabelece para os membros da APD as diretrizes complementares ao código geral de conduta nas suas relações com fornecedores e parceiros.
Sistema disciplinar: documento que regula as infrações e sanções a aplicar aos dirigentes e trabalhadores que incumpram as medidas estabelecidas no código geral de conduta, bem como nas suas normas complementares.
Procedimento para a comunicação e tramitação de denúncias: documento que estabelece a forma e as condições para a comunicação de denúncias e o tratamento que lhes será dado na APD.

A estes instrumentos normativos internos acrescenta-se agora a presente “Política de cumprimento normativo penal”, que, juntamente com os anteriormente referidos, constitui o sistema de gestão do cumprimento normativo penal e anticorrupção da APD (doravante, sistema de cumprimento normativo), que é um corpo integrado com disposições suficientes para satisfazer as expectativas que razoavelmente se depositam em organizações que operam com os mais elevados níveis de compromisso, como é o caso da APD.

2.2. Âmbito de aplicação e definições

2.2.1. O sistema de cumprimento normativo penal aplica-se tanto à APD como a todas as sociedades por ela controladas, direta ou indiretamente, considerando-se que existe “controlo” quando assim for determinado na regulamentação aplicável a cada sociedade.

Nas sociedades em que a APD não detenha o controlo, os seus representantes nos Órgãos de Governo promoverão, na medida do possível, a adoção de um sistema de cumprimento normativo penal coerente e semelhante ao da APD.

2.2.2. O sistema de cumprimento normativo penal aplica-se a todos os integrantes da APD, em particular: aos acionistas, membros do Conselho de Administração, dirigentes e trabalhadores e, no que for aplicável, a quaisquer outras partes interessadas ligadas à atividade da APD. Do mesmo modo, os fornecedores e demais parceiros relacionados com a APD devem conhecer, ter em conta e, se for o caso, aceitar as políticas e instrumentos de comportamento da APD.

2.2.3. Os termos e conceitos utilizados neste documento que não tenham sido expressamente definidos no mesmo terão o sentido que lhes é dado pela Norma Espanhola UNE 19601 relativa ao sistema de gestão de compliance penal.

2.3. Princípios gerais do sistema de cumprimento normativo penal

Os princípios gerais que enformam o sistema de cumprimento normativo penal da APD e que inspiram o conteúdo e a aplicação de todas as suas normas internas corporativas, bem como a atuação da sua organização, são os seguintes:

A APD e, em particular, o seu Conselho de Administração e os seus dirigentes atuarão, e exigirão que se atue em todo o momento, respeitando o estabelecido na legislação em vigor e de acordo com o disposto no seu sistema de cumprimento normativo penal, com o objetivo principal de procurar prevenir, evitar, detetar e responder adequadamente à prática de quaisquer factos que possam constituir crimes segundo a legislação penal aplicável em cada momento.
A prevenção, a deteção e a reação adequada perante factos criminosos constituem objetivos fundamentais para a APD, coerentes com as suas políticas gerais de atuação; por conseguinte, estabelecem-se mecanismos adequados dentro da sua organização para a consecução destes objetivos, mediante o desenvolvimento normativo dos princípios gerais da presente política de cumprimento normativo, bem como o estabelecimento de procedimentos suficientes de gestão dos riscos penais e de procedimentos em caso de incumprimentos e irregularidades, particularmente no que se refere às medidas anticorrupção, minimizando assim a exposição da organização.
A APD fomentará as condutas preventivas, identificando adequadamente as atividades em cujo âmbito possam ser cometidos factos criminosos e impulsionando um comportamento proativo e responsável dos membros da sua organização, de acordo com os mais avançados e modernos princípios internacionais em matéria de cumprimento normativo.
A APD assume o compromisso de difundir o dever de todos os membros da sua organização de informar, de boa-fé, sobre factos ou condutas que sejam fundadamente suspeitos de constituir factos criminosos, estabelecendo os canais, mecanismos e meios adequados para a sua comunicação, investigação imparcial e imediata e eventual sanção por parte das instâncias correspondentes da organização, garantindo em todo o caso a indemnidade do denunciante de boa-fé e a sua confidencialidade.
A APD difundirá igualmente entre todos os membros da sua organização as consequências das infrações ao sistema de cumprimento normativo penal, bem como, se for caso disso, as sanções disciplinares que se estabeleçam para os infratores, que serão aplicadas pelo órgão de compliance de acordo com a legislação laboral aplicável e com pleno respeito pelos direitos das pessoas investigadas.
Para os efeitos acima referidos, o sistema de cumprimento normativo penal será devidamente difundido e estará à disposição, atualizado em cada momento, para o seu conhecimento e aplicação por todos os membros da organização, bem como por outras partes interessadas que possam representar ou fazer incorrer em riscos penais.
A APD proporcionará um quadro adequado para a definição, supervisão, acompanhamento e consecução dos objetivos do sistema de cumprimento normativo penal, particularmente mediante a dotação de meios materiais e humanos suficientes à unidade responsável pelo cumprimento normativo, sem prejuízo da responsabilidade imediata que cabe a cada unidade ou direção da organização e da obrigação de supervisão que cabe ao órgão de compliance.
A correta aplicação do sistema de cumprimento normativo penal cabe ao órgão de compliance, que é um órgão unipessoal dotado de poderes autónomos de iniciativa e controlo e de independência no exercício das suas funções, e cujas competências e princípios de atuação se estabelecem no ponto 2.4 do presente documento.
O sistema de cumprimento normativo penal será objeto de revisão periódica e melhoria contínua por parte do órgão de compliance, que informará tanto sobre qualquer matéria relacionada com os riscos penais da organização como sobre as alterações nas obrigações de cumprimento normativo penal e o seu impacto na organização, e elaborará igualmente as medições do desempenho do cumprimento normativo penal e os resultados das avaliações que sobre o mesmo se realizem.

2.4. Atuações sobre o sistema de cumprimento normativo penal

Resumem-se seguidamente, sem caráter exaustivo, as principais atuações que a APD levará a cabo, com caráter permanente, para a aplicação efetiva do seu sistema de cumprimento normativo penal.

2.4.1. Avaliação de riscos e atividades de controlo

A identificação das atividades em cujo âmbito possam ser cometidos os factos criminosos será levada a cabo pelo órgão de compliance e pelos responsáveis de cada um dos departamentos da organização.

As atividades de controlo consistem na elaboração de protocolos ou procedimentos que concretizarão o processo de formação da vontade, de tomada de decisões e de execução das mesmas por parte dos membros da organização, os quais serão materializados, supervisionados e documentados pelo órgão de compliance.

Os cenários de riscos e as atividades de controlo são expressos no relatório de riscos penais ou no sistema de gestão de riscos penais, onde, além disso, se identifica a atuação e execução adequadas dos controlos. O órgão de compliance é responsável por supervisionar a aplicação do referido relatório, assegurando a sua idoneidade.

2.4.2. Atividades de supervisão

O sistema de cumprimento normativo penal será supervisionado de forma contínua para garantir que a sua conceção e operacionalidade sejam adequadas às exigências da normativa aplicável, sendo o órgão de compliance o encarregado da supervisão do seu correto funcionamento.

No exercício dessa atividade, cabe ao órgão de compliance, sem caráter exaustivo e em termos gerais, a realização das seguintes atividades:

Avaliação do sistema de cumprimento normativo penal. Periodicamente, o órgão de compliance procede à avaliação da conceção e da operacionalidade das atividades de controlo previstas no sistema de cumprimento normativo penal.
Planos de ação perante deficiências. Para cada deficiência identificada no sistema de cumprimento normativo penal, será concebido e implementado um plano de ação adequado para mitigar o risco associado ao controlo deficiente.
Resposta perante incumprimentos. Perante casos de incumprimento do sistema de cumprimento normativo penal, ou perante a identificação de factos criminosos, o órgão de compliance deverá realizar as investigações necessárias. Caso se inicie um procedimento do qual possa decorrer responsabilidade penal para a APD, atuar-se-á em conformidade com o que o próprio órgão de compliance tiver estabelecido no seu “Protocolo de Atuação”, nos termos do Art. 31 bis do Código Penal espanhol.
Informação e Comunicação. O órgão de compliance é o responsável por promover as iniciativas necessárias para a adequada difusão e formação do pessoal em matéria de ética e de prevenção de riscos penais, de modo que os membros da organização possam cumprir adequadamente as obrigações nesta matéria.
Documentação. O órgão de compliance é o responsável por promover as atuações necessárias para a adequada implementação e manutenção da informação documentada mínima necessária para os efeitos do Anexo C da UNE 19601.